<%@LANGUAGE="VBSCRIPT" CODEPAGE="1252"%> Empresa - Jonas De Matos

Jonas de Matos

Assessoria em Documentação Internacional

 
         
 
 

BAGAGEM E ALFÂNDEGA

Declaração de bens levados na viagem:

Para assegurar o retorno ao Brasil, sem pagamento de impostos, de bens de fabricação estrangeira que estejam na sua bagagem, o viajante deve declarar na Alfândega do local de embarque, utilizando a Declaração de Saída Temporária – DST.

O viajante deverá declarar os valores que estiver portando, em moeda ou cheques de viagem, quando em montante for superior a dez mil reais ou o equivalente em outra moeda, utilizando a Declaração de Porte de Valores - DPV.

Na ocasião, o viajante deverá apresentar o comprovante da aquisição regular dos recursos em estabelecimento autorizado pelo Banco Central.

Compras no exterior:

O viajante pode trazer do exterior sem pagar Impostos:

- Roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene, beleza ou maquiagem e calçados, para uso próprio, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da permanência no exterior.

- Livros, folhetos e periódicos em papel.

- Outros bens, novos ou usados, cujo valor não exceda a cota de isenção = US$500,00 (viagem aérea ou marítima) ou US$ 300.00 (viagem terrestre, fluvial ou lacustre).

O viajante somente poderá utilizar a cota de isenção uma vez a cada 30 dias.

Menores, acompanhados ou não, também têm direito à cota de isenção.

Mas, atenção! Bagagem despachada pelo correio ou como carga, ainda que no mesmo veículo em que viajou, está sujeita ao pagamento de impostos e não tem direito à cota de isenção.

Compras em Loja Franca (DUTY FREE SHOP):

Não são cobrados impostos sobre bens adquiridos em loja franca (duty free shop) no desembarque, no limite de US$500,00 por pessoa e nas quantidades máximas dos seguintes bens:

- 24 unidades de bebidas alcoólicas, sendo que no máximo de 12 unidades por tipo;
- 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira;
- 25 unidades de charutos ou cigarilhas;
- 250g de fumo preparado para cachimbo;
- 10 unidades de artigos de toucador;
- 3 unidades de relógios, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.

Tributação sobre compras no exterior:

O valor excedente à cota de isenção estará sujeito ao pagamento do Imposto de Importação, calculado à alíquota de 50%.

O valor do bem será o constante da fatura ou da nota de compra. No caso de falta ou inexatidão destes documentos, o valor da base de cálculo do imposto será estabelecido pela autoridade aduaneira.

Os bens ficam retidos até o pagamento do imposto, efetuado através de um Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf.

O Que é Proibido Trazer do Exterior?

O viajante não pode trazer para o Brasil, dentre outros itens:

- Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados a venda exclusivamente no exterior.
- Bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes, trazidos por viajante menor de dezoito anos.
- Substâncias entorpecentes ou drogas.
- Bens ocultos com o intuito de burlar a fiscalização.

Bens a Declarar:

O viajante deverá dirigir-se ao local indicado para "Bens a Declarar" quando estiver trazendo:

- Bens adquiridos no exterior cujo valor total exceda a cota de isenção, para fins de cálculo do imposto devido.

- Bens que não podem ser trazidos como bagagem (automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, traillers e demais veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações), para os quais aplicam-se normas próprias para a liberação. Objetos destinados a revenda ou a uso industrial.

- Valores, em espécie ou em cheques de viagem, em montante superior a dez mil reais ou o equivalente em outra moeda, para preenchimento do formulário próprio.

- Animais, plantas, sementes, alimentos, medicamentos, armas e munições, que serão retidos e somente liberados após manifestação do órgão competente.

- Bens que devam permanecer temporariamente no Brasil, cujo valor unitário seja superior a três mil reais ou o equivalente em outra moeda, no caso de estrangeiro.

- Bens, cuja entrada regular no Brasil o viajante deseje comprovar.

A opção pelo setor "Nada a Declarar" quando o viajante estiver portando bens sujeitos à tributação, equivalerá à apresentação de Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA falsa, para fins de aplicação da multa.

Telefones celulares:

Para fins de habilitação, para uso no Brasil, de telefones celulares adquiridos no exterior, exige-se a comprovação de entrada regular, portanto, ainda que estejam incluídos na cota de isenção, a identificação destes aparelhos deve constar da declaração e ser conferida pela fiscalização.

   
 
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